05 setembro 2008

DETER - SC

De: Ouvidoria
Enviadas: Terça-feira, 2 de Setembro de 2008 18:07:05
Assunto: Fw: Bicicleta em ônibus


Prezado Senhor,
(...) transcrevemos abaixo o artigo 42 do Decreto 12.601 que trata do assunto questionado por Vossa Senhoria:

Art. 42. Ao passageiro será assegurado o transporte gratuito de um volume na bagageira e de outro no porta-embrulhos interno, a título de franquia, observadas as seguintes condições:

I - na bagageira 25 (vinte e cinco) quilogramas;

II - no porta-embrulhos interno, um volume que se adapte às suas dimensões, com peso máximo de 5 (cinco) quilogramas.

§ 1o A transportadora somente será responsável pelo extravio ou danificação de volume configurado no item I e até o limite de duas vezes o Valor de Referência fixado pelo Governo Federal, mediante comprovante (talão de bagagem).

§ 2o Ao usuário será facultado despachar como encomenda a sua bagagem, sempre que o valor do conteúdo, a seu exclusivo critério, for superior ao limite fixado no § 1o deste artigo.

§ 3o Será facultado à transportadora cobrar até 10% (dez por cento) do valor da passagem, por volume transportado que exceder ao estabelecido nos itens I e II deste artigo, condicionada a prestação deste transporte à disponibilidade de espaço nas bagageiras.

§ 4o Garantida a prioridade de espaço nas bagageiras para a condução dos volumes dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.

§ 5o Não será permitido transportar, sob nenhuma hipótese, bagagem com qualquer animal ou produto que comprometa a segurança ou o conforto dos passageiros.

Assim, poderá o passageiro levar a sua bicicleta na bagageira, desde que a mesma seja desmontada e o volume não exceder o espaço. Se for desmontada vai como mala, normalmente.
Continuamos a disposição.
Ouvidoria/DETER

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