Após ficar estacionado entre abril/2011 e abril/12 o Projeto de Lei 113/2011 mandou notícias. Esse projeto deve melhorar a vida de quem leva - ou gostaria de levar - bicicleta em bagageiro de ônibus interestadual. Ontem recebeu parecer favorável do novo relator Cyro Miranda (antes, o relator era Demóstenes Torres).
Recomendo acompanhar a tramitação. Há a possibilidade de receber atualizações sobre a tramitação por e-mail.
Logo abaixo, a última situação da tramitação e o parecer do relator do projeto.
08/05/2012
CI - Comissão de Serviços de Infra-Estrutura
Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: Devolvido
pelo Relator, Senador Cyro Miranda, com minuta de Parecer pela aprovação do
Projeto de Lei do Senado nº 113, de 2011, com três emendas que apresenta.
Textos: Relatório
PARECER Nº , DE 2012
Da
COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, em decisão terminativa, sobre o Projeto
de Lei do Senado nº 113, de 2011, do Senador Rodrigo Rollemberg, que altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para
determinar o embarque gratuito de bagagem que se enquadre em determinados parâmetros,
no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
RELATOR:
Senador CYRO MIRANDA
I – RELATÓRIO
Encontra-se
sob exame da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) o Projeto de Lei do
Senado nº 113, de 2011, do Senador Rodrigo Rollemberg. A iniciativa propõe a
inserção de novo artigo na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que “dispõe
sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho
Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de
Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras
providências”, para disciplinar a franquia de bagagem no transporte interestadual
e internacional de passageiros.
A
franquia proposta é de trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos
decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro,
para o bagageiro; e de cinco quilos de peso total – com dimensões compatíveis,
preservando-se o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros –, para o
porta-embrulhos.
Poderá
ser cobrado adicional de até 0,5% do preço da passagem por quilograma de
excesso de peso e de até 20% por excesso de volume ou comprimento. É
dispensada a apresentação de notas fiscais dos bens embarcados como bagagem e o
regulamento definirá as cargas perigosas, proibidas ou cujo peso ou dimensões
autorizam o transportador a recusar o embarque.
O
início da vigência da lei proposta é fixado para cento e oitenta dias após a
sua publicação. O autor fundamenta a iniciativa afirmando que, embora o decreto
regulamentador do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros
assegure o embarque de bicicletas desmontadas como franquia de bagagem, algumas
empresas recusam-se a transportá-las ou cobram tarifas adicionais. Na maioria
dos casos, até mesmo o embarque como encomenda é recusado, pois se exige do
proprietário a apresentação de nota fiscal, que nem sempre foi guardada pelo
proprietário.
A
proposição foi distribuída para a Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI),
em decisão terminativa. Não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
Nos
termos do art. 104 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CI opinar
sobre o mérito da proposição, impondo-se também, no caso presente, em face da
competência terminativa e exclusiva atribuída à decisão, o exame dos aspectos
de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A
matéria insere-se na competência da União para legislar privativamente sobre
transportes, como prevê o inciso XI do art. 22 da Constituição Federal, não
havendo reserva de iniciativa em favor do Poder Executivo.
No
mérito, cumpre louvar as intenções do autor. Embora, comoaponta a própria
justificação do projeto, a franquia de bagagens já esteja disciplinada no
Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que “dispõe sobre a exploração,
mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros”, é conveniente que a disciplina básica de um
serviço relevante como o transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros, o que inclui a franquia de bagagem, seja veiculada por lei.
O
regramento da matéria nos termos propostos não apenas permitirá uma disciplina
normativa de maior alcance e permanência, capaz de inibir com maior eficácia o
seu descumprimento, como também ensejará, no caso específico do embarque de
bicicletas, o estímulo à utilização de veículos desse tipo nas cidades de
destino dos passageiros transportados.
Com
efeito, fixado o direito de os usuários dos serviços de transporte
interestadual e internacional de passageiros terem suas bicicletas desmontáveis
embarcadas no compartimento de bagagem, os ciclistas poderão valer-se mais
frequentemente dessa prerrogativa. Trata-se, como bem afirma o autor da
proposição, de uma importante contribuição para a consolidação de cidades mais
limpas e silenciosas, bem como para a própria saúde da população. Consideramos,
entretanto, que a proposição deve ser aprimorada por meio da supressão de um de
seus dispositivos. Referimo-nos ao inteiro teor do § 2º e à consequente
adaptação do § 4º, ambos do art. 42-A que se pretende incluir no corpo da Lei
nº 10.233, de 2001. Nos termos do comando proposto, as empresas rodoviárias
poderão cobrar “adicional de até vinte por cento do preço da passagem” pelo
transporte de bagagem que exceda as dimensões máximas fixadas para que se
imponha a obrigação do transportador.
O
mencionado dispositivo poderia gerar dúvidas e conflitos desnecessários, uma
vez que, deixando de haver limite fixado para o excesso em relação às dimensões
tidas como “máximas”, o usuário do serviço poderia pretender exigir do transportador
a acomodação de volumes inadequados, circunstância que, em tese, poderia até
mesmo prejudicar o transporte da bagagem dos demais passageiros. Outra
alteração necessária, esta em proveito da técnica legislativa, refere-se a
fazer constar da ementa do projeto o conteúdo da lei que objetiva alterar, bem
como sintetizar o escopo da proposição.
As
modificações necessárias são promovidas na forma das emendas adiante
formuladas.
III – VOTO
Ante
o exposto, voto pela constitucionalidade e pela juridicidade da proposição
e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 113, de 2011, com as emendas
seguintes:
EMENDA Nº - CI
Dê-se
à ementa do PLS nº 113, de 2011, a seguinte redação:
“Altera
a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências, para disciplinar a
franquia de bagagem no transporte interestadual e internacional
de passageiros.”
EMENDA Nº - CI
Suprima-se
o § 2º da redação proposta pelo art. 1º do PLS nº 113,de 2011, para o art. 42-A
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, renumerandose os dispositivos
subsequentes.
EMENDA Nº - CI
Dê-se
a seguinte redação ao § 4º do art. 42-A que o art. 1º do PLS nº 113, de 2011,
propõe aditar à Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001:
“Art. 1º...................................................................................
‘Art. 42-A.......................................................................
........................................................................................
§
4º O regulamento definirá as cargas consideradas perigosas e proibidas, bem
como o peso máximo das bagagens acima dos quais o transportador não está
obrigado a embarcá-las.’”
Sala
da Comissão
Presidente
Relator