09 maio 2012

PL 113/2011, agora vai!

Após ficar estacionado entre abril/2011 e abril/12 o Projeto de Lei 113/2011 mandou notícias. Esse projeto deve melhorar a vida de quem leva - ou gostaria de levar - bicicleta em bagageiro de ônibus interestadual. Ontem recebeu parecer favorável do novo relator Cyro Miranda (antes, o relator era Demóstenes Torres).


Recomendo acompanhar a tramitação. Há a possibilidade de receber atualizações sobre a tramitação por e-mail.

Logo abaixo, a última situação da tramitação e o parecer do relator do projeto.


08/05/2012
CI - Comissão de Serviços de Infra-Estrutura
Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação:  Devolvido pelo Relator, Senador Cyro Miranda, com minuta de Parecer pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 113, de 2011, com três emendas que apresenta.
Textos:  Relatório

PARECER Nº , DE 2012
Da COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 113, de 2011, do Senador Rodrigo Rollemberg, que altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para determinar o embarque gratuito de bagagem que se enquadre em determinados parâmetros, no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
RELATOR: Senador CYRO MIRANDA
I – RELATÓRIO
Encontra-se sob exame da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) o Projeto de Lei do Senado nº 113, de 2011, do Senador Rodrigo Rollemberg. A iniciativa propõe a inserção de novo artigo na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que “dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências”, para disciplinar a franquia de bagagem no transporte interestadual e internacional de passageiros.
A franquia proposta é de trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro, para o bagageiro; e de cinco quilos de peso total – com dimensões compatíveis, preservando-se o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros –, para o porta-embrulhos.
Poderá ser cobrado adicional de até 0,5% do preço da passagem por quilograma de excesso de peso e de até 20% por excesso de volume ou comprimento. É dispensada a apresentação de notas fiscais dos bens embarcados como bagagem e o regulamento definirá as cargas perigosas, proibidas ou cujo peso ou dimensões autorizam o transportador a recusar o embarque.
O início da vigência da lei proposta é fixado para cento e oitenta dias após a sua publicação. O autor fundamenta a iniciativa afirmando que, embora o decreto regulamentador do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros assegure o embarque de bicicletas desmontadas como franquia de bagagem, algumas empresas recusam-se a transportá-las ou cobram tarifas adicionais. Na maioria dos casos, até mesmo o embarque como encomenda é recusado, pois se exige do proprietário a apresentação de nota fiscal, que nem sempre foi guardada pelo proprietário.
A proposição foi distribuída para a Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), em decisão terminativa. Não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
Nos termos do art. 104 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CI opinar sobre o mérito da proposição, impondo-se também, no caso presente, em face da competência terminativa e exclusiva atribuída à decisão, o exame dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A matéria insere-se na competência da União para legislar privativamente sobre transportes, como prevê o inciso XI do art. 22 da Constituição Federal, não havendo reserva de iniciativa em favor do Poder Executivo.
No mérito, cumpre louvar as intenções do autor. Embora, comoaponta a própria justificação do projeto, a franquia de bagagens já esteja disciplinada no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que “dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros”, é conveniente que a disciplina básica de um serviço relevante como o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, o que inclui a franquia de bagagem, seja veiculada por lei.
O regramento da matéria nos termos propostos não apenas permitirá uma disciplina normativa de maior alcance e permanência, capaz de inibir com maior eficácia o seu descumprimento, como também ensejará, no caso específico do embarque de bicicletas, o estímulo à utilização de veículos desse tipo nas cidades de destino dos passageiros transportados.
Com efeito, fixado o direito de os usuários dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros terem suas bicicletas desmontáveis embarcadas no compartimento de bagagem, os ciclistas poderão valer-se mais frequentemente dessa prerrogativa. Trata-se, como bem afirma o autor da proposição, de uma importante contribuição para a consolidação de cidades mais limpas e silenciosas, bem como para a própria saúde da população. Consideramos, entretanto, que a proposição deve ser aprimorada por meio da supressão de um de seus dispositivos. Referimo-nos ao inteiro teor do § 2º e à consequente adaptação do § 4º, ambos do art. 42-A que se pretende incluir no corpo da Lei nº 10.233, de 2001. Nos termos do comando proposto, as empresas rodoviárias poderão cobrar “adicional de até vinte por cento do preço da passagem” pelo transporte de bagagem que exceda as dimensões máximas fixadas para que se imponha a obrigação do transportador.
O mencionado dispositivo poderia gerar dúvidas e conflitos desnecessários, uma vez que, deixando de haver limite fixado para o excesso em relação às dimensões tidas como “máximas”, o usuário do serviço poderia pretender exigir do transportador a acomodação de volumes inadequados, circunstância que, em tese, poderia até mesmo prejudicar o transporte da bagagem dos demais passageiros. Outra alteração necessária, esta em proveito da técnica legislativa, refere-se a fazer constar da ementa do projeto o conteúdo da lei que objetiva alterar, bem como sintetizar o escopo da proposição.
As modificações necessárias são promovidas na forma das emendas adiante formuladas.

III – VOTO
Ante o exposto, voto pela constitucionalidade e pela juridicidade da proposição e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 113, de 2011, com as emendas seguintes:
EMENDA Nº - CI
Dê-se à ementa do PLS nº 113, de 2011, a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências, para disciplinar a franquia de bagagem no transporte interestadual e internacional de passageiros.”
EMENDA Nº - CI
Suprima-se o § 2º da redação proposta pelo art. 1º do PLS nº 113,de 2011, para o art. 42-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, renumerandose os dispositivos subsequentes.
EMENDA Nº - CI
Dê-se a seguinte redação ao § 4º do art. 42-A que o art. 1º do PLS nº 113, de 2011, propõe aditar à Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001:
Art. 1º...................................................................................
Art. 42-A.......................................................................
........................................................................................
§ 4º O regulamento definirá as cargas consideradas perigosas e proibidas, bem como o peso máximo das bagagens acima dos quais o transportador não está obrigado a embarcá-las.’”
Sala da Comissão
Presidente
Relator

05 maio 2012

1o Concurso Fotográfico


REGULAMENTO DO 
1º CONCURSO 
FOTOGRÁFICO

"OLHA SÓ! MINHA BICICLETA VAI NO BAGAGEIRO."

1. O blog Pode Levar Bicicleta promove o 1º Concurso Fotográfico com o tema "OLHA SÓ! MINHA BICICLETA VAI NO BAGAGEIRO".

2.O objetivo do concurso é a divulgação da possibilidade do transporte de bicicleta em bagageiro de ônibus interestadual por meio de fotografias.

3.Cada participante poderá encaminhar até três fotos em arquivo digital sem montagens ou manipulação.

4.As fotos deverão ser encaminhada para o e-mail 

5.A data limite para envio de fotos é 29 de novembro de 2012 (23:59h).

6.O julgamento das fotos será realizado por uma comissão de pessoas indicadas pelo autor do blog. Os critérios para julgamento das melhores fotos serão definidos pela comissão.

7.A divulgação do resultado será dia 15 de dezembro de 2012.

8.Da premiação:
    1º - Troféu de 1o lugar
    2º - Medalha de 2o lugar
    3º - Medalha de 3o lugar

9.Após o anúncio do resultado, o autor do blog entrará em contato com os ganhadores para  obtenção dos dados para envio da premiação.

10.A foto deve conter a imagem da bicicleta dentro de um bagageiro de ônibus interestadual de linha regular.

11.Não serão consideradas fotos com imagem na qual possam ser identificada(s) pessoa(s).

12.Ao enviar foto para o concurso, o autor automaticamente concordará com a exposição da foto enviada no blog promotor do concurso fotográfico.

13.Ao enviar a foto para o concurso o participante automaticanete declara ser foto de sua autoria.

14.Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo autor do blog.

15.Dúvidas podem ser esclarecidas diretamente pelo mesmo e-mail de envio das fotos.
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