09 março 2013

Peso e tamanho para bike - novos limites

 ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 113, de 2011
 - Terminativo -

Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para determinar o embarque gratuito de bagagem que se enquadre em determinados parâmetros, no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Autoria: Senador Rodrigo Rollemberg
Relatoria: Senador Cyro Miranda
Relatório: Pela aprovação, com quatro emendas que apresenta.
Observações:
1) em 11/09/2012 o Relator encaminha novo Relatório;
2) em 31/10/2012, foi lido o Relatório e adiadas a discussão e votação da matéria;
3) em 14/11/2012 a discussão foi encerrada e a votação da matéria adiada;
4) a matéria constou, também, na pauta da reunião dos dias 24 e 31/05, 28/06, 05/07, 29/08, 12/09, 17 e 31/10 e 22 e 28/11/2012.
Está suspensa a votação desse item, que passa a constituir a próxima pauta.


***
Agora vai!


***

Quer ver a ata completa?
http://www.senado.gov.br/atividade/comissoes/comissao.asp?origem=SF&com=59


O Relatório:
(vale a pena ler)
http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/123475.pdf

A 3a Emenda:

Como era antes:
30kg  - 300 decímetros cúbicos - 1 metro de dimensão máxima

Como ficou:
30kg - 350 decímetros cúbicos - 1,30 metros de dimensão máxima

Peso:
30kg é suficiente para bicicleta mais bagagem média.

Área:
bicicleta tem que ir com rodas ao lado do quatro.

Exemplo de cálculo:
Largura: 37 cm (guidão virado, sem remover pedais)
Altura: 82 cm (rodas removidas, ao lado da bike / ou selim removido)
Cumprimento: 115 cm (rodas ao lado da bike)

(37 x 82 x 115) / 1000 = 350 decímetros

Para quem não vai viajar com uma bicicleta de fácil remoção das rodas, vai precisar de umas ferramentas.

Dimensão máxima:
O cumprimento de uma bicicleta com rodas é de aproximadamente 1,80 metros.
Sem as rodas, 1,20. Logo, o projeto considera o transporte gratuito de bicicletas com as rodas desmontadas.


EMENDA Nº 3 - CI
Dê-se ao inciso I do art.42-A, que o art.1º do PLS 113, de 2011,
propõe acrescentar à Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a seguinte redação:
“ Art.1º.........................................................................................
4I – no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo
de trezentos e cinquenta decímetros cúbicos, limitada a maior
dimensão de qualquer volume a um metro e trinta centímetros;’”


"Outra alteração necessária fiz respeito ao inciso I do artigo 42-A, que se pretende inserir na Lei 10233, de 5 de junho de 2001. Trata-se modificar os limites máximos de volume e de dimensão para transporte em bagageiro de 300 decímetros cúbicos e um metro, respectivamente, para 350 decímetros cúbicos e 1,30 metros. Tal proposta baseia-se no fato de que a maioria das embalagens para o transporte de bicicletas ultrapassam as medidas propostas originalmente no referido projeto de lei."


A mudança na Lei também trouxe de carona a permissão de cobrança de até 20% do preço da passagem para bagagens que excedam as dimensões máximas.


"Poderá ser cobrado adicional de até 0,5% do preço da passagem por
quilograma de excesso de peso e de até 20% por excesso de volume ou
comprimento."


III – VOTO
"Ante o exposto, voto pela constitucionalidade e pela juridicidade da proposição e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 113, de 2011, com as emendas seguintes:(...)" (ver o relatório)
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