27 julho 2011

Relator do 6824/10 - pela aprovação

Nota: lembrar que o PL 6824 teve parecer favorável do relator da Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados em 21/01/11.
 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI No 6.824, DE 2010

Estabelece procedimentos para o transporte de bicicletas nos ônibus utilizados
nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros.
 
Autor: Dep. RODRIGO ROLLEMBERG
Relator: Dep. CARLOS ZARATTINI
 
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe estabelece que para efeito do transporte de bagagens em bagageiro de ônibus interestadual ou internacional, a bicicleta de uso pessoal de passageiro equipara-se à sua bagagem de mão.
Garante o transporte gratuito de apenas uma bicicleta por passageiro, sem a exigência de apresentação da sua nota fiscal. Estabelece que a bicicleta poderá ser embarcada montada ou desmontada, a critério de seu proprietário, contanto que sejam observadas as dimensões que se adaptem ao bagageiro, para não comprometer a própria segurança nem a das demais bagagens. Se a bicicleta estiver desmontada, deve ser embarcada devidamente acondicionada, para que suas peças não sejam danificadas nem extraviadas.
Determina que se dê às bicicletas embarcadas como bagagem o mesmo tratamento de controle e indenizações para os casos de danos ou extravio.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
 
É o relatório.
 
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em pauta equaciona devidamente o transporte de bicicletas em ônibus que realizam viagens interestaduais e internacionais. Em primeiro lugar, porque passa a equiparar uma bicicleta a
uma bagagem pessoal do passageiro. Em segundo lugar, para não sobrecarregar a transportadora, limitando o embarque de apenas uma bicicleta por passageiro, sem a necessidade de apresentação de nota fiscal. Desse modo, a bicicleta a embarcar passa a ser considerada como um objeto de uso pessoal indispensável, seja para o deslocamento diário ao trabalho, seja para a prática desportiva ou de lazer.
Essas determinações são oportunas na medida em que o uso da bicicleta é hoje estimulado como um meio de se alcançar a mobilidade e a acessibilidade urbana, de forma a se reduzir a utilização pessoal de veículos
automotores, que causam danos ao meio ambiente.

Abrindo uma nova perspectiva para facilitar o emprego da bicicleta em viagens de trabalho, turísticas ou para a participação em competições desportivas, sem ônus para os interessados ou para os transportadores, a proposição sob análise também coopera com a implantação dos conceitos e princípios que promovem a mobilidade urbana política e ambientalmente correta.

Por todos esses aspectos, somos pela aprovação do PL nº 6.824, de 2010.
 
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado CARLOS ZARATTINI
Relator

26 julho 2011

Manifestação do Clube de Cicloturismo

Logo abaixo, e-mail enviado por Rodrigo Telles do Clube de Cicloturismo do Brasil para o Senador Rodrigo Rollemberg.

O e-mail pede a retomada do Projeto de Lei que antecede o PL 113/11, que foi apresentado por Rollemberg quando era Deputado (PL 6824/10).
 


From: Clube de Cicloturismo
Sent: Monday, July 25, 2011 1:26 PM
To: "> rollemberg@senador.gov.br
Subject: Transporte de bicicletas em ônibus

 Prezado Sr. Senador Rodrigo Rollemberg,

O projeto de lei 113/2011 apresentado agora no Senado pelo Sr. foi considerado pelo comunidade ciclística um retrocesso do projeto inicial, que virou PL 6824/2010 no congresso, e que teve ampla participação de toda a comunidade no debate.

O projeto da maneira que está praticamente não altera as leis atuais em vigor. Destacamos os seguintes pontos e pedimos que por favor, e por respeito a todo trabalho realizado anteriormente, seja considerado o seguinte:

 - A bicicleta deve ser mencionada no texto da lei, já que é um dos maiores entraves dessa discussão. Veja que toda a justificativa é feita com base na bicicleta, mas ela não aparece nenhuma vez no texto da lei. As companhias simplesmente alegam (com apoio da ANTT) que bicicleta não é bagagem pessoal e não se enquadra na lei. Por isso a necessidade da menção explicita da bicicleta como bagagem pessoal.

 - Bicicletas de uso pessoal não são transportadas em caixas. Quando desmontadas, normalmente são transportadas em bolsas especiais ou embaladas em tecido ou plástico.

 - Bicicleta mesmo desmontada não fica menor que 1m na maior dimensão. Ela ocupa um volume pequeno (menor que os 300 dm cúbicos). Não há necessidade de limitar a maior dimensão, uma vez que o volume já limita o espaço ocupado pela bagagem.

 - Se é cobrada uma taxa extra (pequena) por quilograma excedido do peso,  ou seja, uma taxa gradual, porque indicar somente uma taxa máxima para excesso nas dimensões? Consideramos que se deve haver uma taxa extra para o volume ela deveria ser gradual também. Por exemplo 0,1% do valor da passagem para cada DM cúbico extra.

Pedimos que revisem o projeto de lei anterior 6824/2010, da Câmara dos Deputados, levando em consideração estas observações acima. A comunidade ciclística está disposta e aberta para o debate.

Muito agradecido pela atenção,

Rodrigo Telles
 
Clube de Cicloturismo do Brasil
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